Estabilidade para gestantes

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A trabalhadora gestante possui estabilidade no emprego, através do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, cujo art. 10, II, alínea “b”, prevê a proteção contra “dispensa arbitrária ou sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”.

Quando inicia a estabilidade gestacional?
A estabilidade gestacional tem início desde a confirmação da concepção, comprovado por meio de exame de sangue ou o exame de ultrassonografia obstétrica que apontem a data de início da gestação.
Isto significa que, caso a concepção da gravidez tenha ocorrido antes da dispensa ou término do contrato de trabalho, a trabalhadora gestante faz jus à estabilidade de emprego.
Esse entendimento foi pacificado pelo STF em 2018, o qual fixou a tese de que “a incidência da estabilidade prevista no artigo 10 do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”.

A estabilidade se aplica ao setor público e privado?
Tanto o setor público quanto o setor privado devem seguir a regra prevista na Constituição Federal. Inclusive o TST regulamenta a matéria através da Súmula nº 244, a qual prevê no inciso I que: “o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento de indenização decorrente da estabilidade”.

As trabalhadoras contratadas por prazo determinado têm direito à estabilidade?
Sim. Mesmo que o contrato de trabalho seja temporário ou por tempo determinado, estando a trabalhadora grávida antes do término da vigência do contrato, a estabilidade gestacional está garantida.
Um exemplo comum são as servidoras públicas contratadas temporariamente pelo Estado ou Município, cujo contrato de trabalho tem vigência máxima de dois anos. Neste caso, se a gravidez foi confirmada antes do prazo do encerramento do contrato temporário, este deve ser estendido até a servidora completar cinco meses após a data do parto.

O que deve fazer a trabalhadora grávida dispensada?
Deve procurar um advogado de sua confiança para ingressar com a ação judicial requerendo a reintegração ao cargo e a indenização cabível.
*Petra Lessa é sócia do escritório Lessa e Assad Rupp Advogados.

Publicado em: 26/06/20